Foto extraída da revista "Época SP" - dezembro de 2011
Matéria Jornalística feita com Oscar Maroni
Em breve publicaremos a integra neste blog
Este é Bahamas Club, um espaço dedicado ao prazer e à luxúria, local frequentado por homens mulheres e casais
Em termos jurídicos trabalho com este estabelecimento da mesma forma, sem alterar em nada des de o dia da inalguração até a data da lacração pela prefeitura, esta forma de trabalhar foi analizada por tecnicos, perítos, juises e desembargadores, estes decidiram que minha atividade é licita e me absolveram reiteradamente e transitado em julgado no artigo 386 inciso III, do código de processo penal
Em breve publicaremos a integra neste blog
Este é Bahamas Club, um espaço dedicado ao prazer e à luxúria, local frequentado por homens mulheres e casais
Em termos jurídicos trabalho com este estabelecimento da mesma forma, sem alterar em nada des de o dia da inalguração até a data da lacração pela prefeitura, esta forma de trabalhar foi analizada por tecnicos, perítos, juises e desembargadores, estes decidiram que minha atividade é licita e me absolveram reiteradamente e transitado em julgado no artigo 386 inciso III, do código de processo penal
Nestas decisões proferidas em todos os estados brasileiros do Oiapoque ao Chuí, observa-se que os réus foram absolvidos nos artigos 229 e 228 do CP na antiga e na nova redação da lei 12.015 de 07/08/2009.
Agrupei este material para o seu melhor entendimento em seis grandes grupos que seguem abaixo.
Primeiro agrupamento: Decisões do Poder Judiciário de São Paulo, quatro absolvições, sendo duas em primeira instancia, duas em segunda instância e todas as reiteradas absolvições fazendo-se com fundamento no artigo 386 inciso III do código do processo penal “não constitui o fato infração penal”, sendo que duas absolvições em segunda instância se tornaram jurisprudência. Uma delas inclusive fazendo parte da revista do Tribunal do Júri.
Segundo agrupamento: Absolvição de três outros estabelecimentos no estado de São Paulo que usam a jurisprudência do estabelecimento comercial OMF Restaurante e American Bar ltda., nome fantasia Bahamas Club. Pasmem!!! Esta jurisprudência do Bahamas Club já é uma referencia para absolvições (Link Revista do tribunal)
Terceiro agrupamento: Fatos interessantes citados por Desembargadores onde respeitam os direitos individuais citando:
Que se for bar, hotel, restaurante e massagem e se não for especificamente destinado a prostituição não caracteriza;
As leis têm de se adaptar aos tempos atuais, se não são palavras mortas sem valor social;
Sentença que absolveu o Oscar Maroni e o Bahamas aonde o Desembargador diz: “Não se deve dar valor a opinião da imprensa”;
A prova tem de ser significativa;
Os direitos individuais da sexualidade do adulto e livre arbítrio;
O que acontece nos quartos é privacidade de quem locou;
Adequação social aos tempos.
Quarto agrupamento: Estado do Maranhão, Poder Judiciário Tribunal de Justiça cita as jurisprudências do STJ – Superior Tribunal de Justiça e acórdãos de Brasília e absolvem:
O próprio Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão e adotou a postura da realidade, VERBIS
“A simples manutenção de estabelecimento comercial relativo a casa de massagem, banho, ducha, “relax” e bar não configura o delito do art. 229 do CP. Hipótese que demanda análise do material fático-probatório, vedado nesta instancia. Incidência da Sum. 7/STJ “ (STJ, RE 65.951/DF, Rel. Edson Vidigal, j. 1º-9-1998)”.
“A simples manutenção de estabelecimento comercial relativo a casa de massagem, banho, ducha, “relax” e bar não configura o delito do art. 229 do CP. Hipótese que demanda análise do material fático-probatório, vedado nesta instancia. Incidência da Sum. 7/STJ “ (STJ, RE 65.951/DF, Rel. Edson Vidigal, j. 1º-9-1998)”.
“Para a configuração do delito do art. 229 do Código Penal, em se tratando de comércio relativo a bar, ginástica, etc., é necessária a transformação do estabelecimento em local exclusivo de prostituição, intento cuja apuração refoge ao âmbito do especial por demandar investigação probatória. Súmula nº 07/STJ (STJ, RE 102.912/DF, Rel. Fernando Gonçalves. j. 10-3-1198)
Observação – para o leigo a Súmula 7 significa que as decisões tomadas em segunda instância são consideradas finalizadas no que se refere a análise do conteúdo da decisão do processo, ou seja, as decisões proferidas por Desembargadores finalizam o processo.
Quinto agrupamento: Absolvições baseada na nova redação do art. 229 do CP pela Lei 12.015/2009 – “Necessidade de comprovação da exploração sexual”.
Pequenos trechos extraídos de decisões que vocês poderão ler na integra caso entrem nos agrupamentos:
“Casas de prostituição se não envolver exploração sexual, deverão resultar em absolvição, pois a conduta de manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais configura crime”.
“Não há, porém, como manter essa solução. É que a Lei nº lei 12.015, de 7 de Agosto de 2009, que deu nova redação ao artigo 229 do Código Penal, tornou atípica aquela conduta ao considerar crime apenas o “estabelecimento em que ocorra exploração sexual”.”
Citação do artigo da Dra. Luiza Nagib Eluf em 13 processos de absolvição, somente no estado de São Paulo onde cita a nova redação o artigo da Dra. Luiza Nagib Eluf e o “ Abolitio Criminis” e que a nova lei deve retroagir em beneficio do réu.
“Assim, no tocante aos estabelecimentos que alugam quartos e mantêm bar, sauna e afins, e são, por isso, freqüentados voluntariamente por prostitutas adultas e capazes, pois sabem que a ocasião é propícia para angariar clientes, houve abolitio criminis, e o agente que respondia antes pela redação original do art. 229, agora não mais responde, devendo a atipicidade retroagir do artigo 2º, parágrafo único, do Código penal, a não ser que se comprove que o proprietário ou gerente do estabelecimento explorava a prostituta, obrigando-a comercializar o próprio corpo”.
“(Manter casa de prostituição, por si só, não é crime”. Revista Consultor Jurídico, 01 out. 2009. Artigo originalmente publicado no jornal “Folha de São Paulo” de 01/10/2009. Disponível em: www.conjur.com.br
Sexto agrupamento: Fiz questão de deixar estes documentos oficiais para o final, são decisões proferidas por câmara de Desembargadores dos mais diferentes estados brasileiros que ao analisarem em segunda instância, absolvem os proprietários baseado no abolitio criminis.
Estes estabelecimentos e seus proprietários foram julgados e em alguns casos até condenados como casa de prostituição em primeira instância, como no meu caso, resultando em absolvições em segunda instância.
Santa Catarina – Abolitio Criminis – o crime foi abolido pela nova redação, que pode ser mais favorável ao réu, aplicação retroativa. Casa de prostituição para encontros com fins libidinosos não mais configura crimes havendo o abolitio criminis.
Paraná – Vigência da lei nº 12.015/09 que derrogou dispositivo do CP, reformulando a redação do tipo insculpido do art. 229 do CP. Substituição da expressão “lugar destinado a encontro para fins libidinosos” para “estabelecimento em que ocorra exploração sexual”.
Minas Gerais – Absolvição sumaria nova redação do artigo 229 do CP lei nº 12.015/09 – passou-se a exigir, para a configuração daquele ilícito penal, a comprovação da exploração sexual no estabelecimento. – Em se tratando de denuncia antiga, referente a redação anterior do dispositivo legal, que não descreve o elemento normativo “exploração sexual, não há justa causa para a continuidade do processo, diante da atipicidade do fato.
Goiás – Tribunal de Justiça do estado de Goiás, “agora com a alteração trazida pela lei 12.015/09, manter casa de prostituição para encontros com fins libidinosos, por si só, não mais configura crime.
“Portanto, não restando comprovada a ocorrência de exploração sexual, diante da abolitio criminis...” Retroatividade da lei mais benéfica ao réu.
Mato Grosso do Sul – “... Devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta, em decorrência da abolitio criminis por força da alteração no texto do art. 22, caput, do CP, pela Lei n12015/09.
Brasília/Distrito Federal – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios “A Lei nº 12.015, de 7/8/2009, que deu nova redação ao artigo 229 do Código Penal, tornou atípica a conduta do agente que apenas mantém casa de prostituição, sendo que a nova elementar exigida para o tipo é que no estabelecimento ocorra “exploração sexual”.
“Portanto, não comprovada a ocorrência de exploração sexual e, diante da abolitio criminis ter criado a situação mais benéfica à ré (Principio da retroatividade da lei mais benéfica) imperioso a sua absolvição”.
Ceará – “Isso porque a lei nº 12.015/2009 alterou a redação do caput do art. 229 e suprimiu o antigo nomen júris (“ casa de prostituição”) para “estabelecimento em que ocorra exploração sexual”, restando patente a vontade do legislador, no sentido de que o julgador se quede a descriminalização da conduta de manter casa para fins libidinoso, tipificando apenas a mantença de pessoa em condição explorada, sacrificada, obrigada a fazer o que não quer, o que incorreu na espécie”.
São Paulo - Apelação Casa de prostituição tipo penal alterado. Conduta que se tornou atípica. Retroatividade de lei penal mais benéfica. Abolutio criminis. Extinção da punibilidade decretada. Citando Dr. Luiza Nagib Eluf " Se não envolver exploração sexual deverão resultar em absolvição, pois a conduta de manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais configura crime"
CASA DE PROSTITUIÇÃO – Nova redação do art. 229 do CP pela lei 12.015/2009 – Necessidade de comprovação da exploração sexual – Conduta atípica – Retroatividade da lei penal mais benéfica – Absolvição – Recurso provido ( voto n. 8432)*
São Paulo - Apelação Casa de prostituição tipo penal alterado. Conduta que se tornou atípica. Retroatividade de lei penal mais benéfica. Abolutio criminis. Extinção da punibilidade decretada. Citando Dr. Luiza Nagib Eluf " Se não envolver exploração sexual deverão resultar em absolvição, pois a conduta de manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais configura crime"
CASA DE PROSTITUIÇÃO – Nova redação do art. 229 do CP pela lei 12.015/2009 – Necessidade de comprovação da exploração sexual – Conduta atípica – Retroatividade da lei penal mais benéfica – Absolvição – Recurso provido ( voto n. 8432)*
1° agrupamento: Sentenças que absolveram Oscar Maroni e Bahamas Club
2° agrupamento: Sentenças que absolveram outros estabelecimentos tendo como balizamento a jurisprudência da empresa OMF, nome fantasia Bahamas Club
3° agrupamento: Várias jurisprudências que se é bar, hotel, casa de massagem etc..., não caracteriza crime
4° agrupamento: Sentença absolvitória no Maranhão tendo como referencia jurisprudência do STJ acorduns
5° agrupamento: Cita a nova redação do art. 229 e os comentários da Dra. Luisa Nagib Eluf
Homenagem póstuma a Celso Bastos, um dos mais conceituados juristas brasileiros, especializado em direito constitucional.
Doutor e livre docente em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, foi professor de Direito Constitucional e Direito das Relações Econômicas Internacionais do curso de pós-graduação e responsável pela coordenação do programa de pós-graduação em Direito Constitucional e Direito das Relações Econômicas Internacionais da mesma instituição. Estudou por dois anos na Universidade de Paris.
Era membro do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e da diretoria da Academia Internacional de Direito e Economia. Foi Diretor Geral do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e Procurador do Estado de São Paulo.
Foi um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e da Revista de Direito Constitucional e Internacional, editado pela Revista dos Tribunais.
Sofria de leucemia, vindo a falecer no dia 8 de maio de 2003, aos 64 anos, no Hospital da Beneficência Portuguesa de São Paulo.
Prêmios e honrarias
Foi homenageado pelo Presidente da República com o grau de Comendador proposto pelo Conselho da Ordem do Rio Branco, em 29 de abril de 1992. Em 30 de abril de 1998, foi novamente homenageado pelo Presidente da República com o grau de Grande Oficial da Ordem do Rio Branco.
Obras
Escreveu inúmeros artigos e publicou 15 livros sobre Direito, dentre as quais destacam-se:
- Curso de Direito Constitucional
- Comentários à Constituição do Brasil, em co-autoria com o Prof. Ives Gandra Martins
- Curso de Direito Financeiro e Tributário
- Curso de Direito Constitucional;
- Curso de Direito Administrativo
- Curso de Teoria do Estado e Ciência Política
Finalizando quero enfatizar que este blog esta na presente data com 191.782 ( cento e noventa e um mil e setecentos e oitenta e dois) acessos portanto considero que os temas deste blog são expressivos socialmente, caso você queira conhecer mais das minhas atividades e empresas e a formo de como eu as dirijo acesse www.ow.com.br , me orgulho do que faço e só a morte calará minha boca, parece que meu objetivo neste blog esta sendo alcançado: fazer justiça. Observo também que quando estou sendo procurado pela imprensa estes ja não me analisam mais pelo esteriótipo negativo que criaram sobre a minha pessoa, felizmente estão me analisando pelo que eu sou, pelo que eu penso e pelo que eu faço



